← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AREsp 202403787374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765275
- Registro
- 202403787374
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se persiste omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se
os novos embargos de declaração expressam apenas a insatisfação com
o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. A reiteração de teses já examinadas torna os embargos
manifestamente protelatórios, impondo multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.