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AgInt no AREsp 202504839595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129205
- Registro
- 202504839595
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento
fundamentado acerca da controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de pronunciamento
jurisdicional.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal estadual
constatou que a determinação de apresentação de cronograma e de
plano de execução dos serviços assinada por responsável técnico não
transbordava do título executivo, mas, ao contrário, dava-lhe
cumprimento.
3. A modificação do julgado para rever a interpretação do título
judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada)
constitui providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.