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EDcl no AREsp 202402578102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2705433
Registro
202402578102
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem referência ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua alteração pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.