← Jurioteca

AgInt no AREsp 202403534600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2748900
Registro
202403534600
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.