← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403534600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748900
- Registro
- 202403534600
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das
Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de
notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros
cessantes.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao
ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue,
rejeitando os demais pleitos e a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante,
com majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno
adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no
recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art.
997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na
modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal,
conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.