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EDcl no AREsp 202402781509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706620
- Registro
- 202402781509
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à valoração de e-mails e à praxe do departamento jurídico como
elementos de anuência; (ii) saber se ocorreu omissão sobre os
efeitos da revelia para reconhecer obrigação com base em usos e
costumes; (iii) saber se houve omissão quanto à validade da
declaração de vontade por outros meios, nos termos do art. 107 do
Código Civil; (iv) saber se há contradição entre o indeferimento de
instrução probatória e a improcedência por ausência de anuência
expressa; (v) saber se subsiste omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional; e (vi) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a simples
oposição dos embargos, ausente intenção protelatória, não enseja a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.