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AgInt no AREsp 202504473071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107426
- Registro
- 202504473071
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de compra e venda de imóvel com transferência de
créditos de ICMS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade e declarou a nulidade da execução por ausência de
exigibilidade do título, extinguiu o processo e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a nulidade por inexigibilidade do
título e reduziu os honorários para 10% sobre o valor da causa; os
embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro
material quanto à fundamentação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
suficiente a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, reconsiderando-se, assim, a decisão monocrática
proferida.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e
VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não
existindo negativa de prestação jurisdicional.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais quanto à exigibilidade do título e à nulidade da
execução.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento quanto à tese de fixação de honorários por
equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; subsidiariamente, a
revisão do montante fixado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é
afastada quando o agravo em recurso especial impugna de forma
específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais
sobre a exigibilidade do título e a nulidade da execução. 4. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 5. A análise de questões que demandem revolvimento
do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, V e VI, 783, 803, I e III, 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no REsp n.
174.568/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2000; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n.
282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.