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EDcl no AREsp 202302305124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2400934
- Registro
- 202302305124
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial
para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos
embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não
constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo
executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão
embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa
nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e
a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação
conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão
enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações
recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291,
292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.