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AgInt no AREsp 202500826580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878815
Registro
202500826580
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. RESSARCIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 2. Tal contexto normativo não inviabiliza que, nas ações de improbidade, nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, haja o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo essa possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância, na linha jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.089, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.