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EDcl no AREsp 202504200238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199567
- Registro
- 202504200238
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da tese relativa ao art. 373, II, do CPC; (ii)
saber se houve omissão sobre a fundamentação específica da aplicação
da Súmula n. 7 do STJ à distribuição do ônus da prova; (iii) saber
se houve omissão na análise da alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n.
7 do STJ para obstar o dissídio jurisprudencial; (v) saber se há
contradição pela ausência de verificação da divergência - se é de
fato ou de direito - antes de se aplicar o óbice; e (vi) saber se há
obscuridade quanto à exequibilidade dos honorários recursais diante
da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, II, do CPC, porque a
tese foi analisada e sua revisão demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a fundamentação da aplicação da Súmula n.
7 do STJ ao ônus da prova, pois a definição decorreu da valoração
das provas pelas instâncias ordinárias.
6. Não ocorreu omissão na análise de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que a insurgência não foi deduzida no recurso
especial, nem houve impugnação específica no agravo.
7. Não há contradição na premissa de que a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
sobre a mesma matéria.
8. Inexiste contradição pela ausência de distinção entre divergência
de fato ou de direito, porque o óbice fático-probatório foi
aplicado de forma coerente para impedir o dissídio.
9. Não há obscuridade quanto aos honorários recursais, pois a
majoração observou o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da
exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão do art. 373,
II, do CPC foi examinada e reputada insuscetível de revisão por
envolver matéria fático-probatória. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a fundamentação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ
à distribuição do ônus da prova está clara. 3. Inexiste omissão
quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a matéria não foi
deduzida no recurso especial nem impugnada especificamente no
agravo. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
para obstar o dissídio sobre a mesma questão. 5. Não há contradição
quanto à distinção entre divergência de fato ou de direito quando o
óbice fático-probatório impede o dissídio. 6. Inexiste obscuridade
sobre os honorários recursais quando há majoração com suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373,
II, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.