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EDcl nos EDcl no AREsp 202501492630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919599
Registro
202501492630
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.