← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202002632369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1899369
- Registro
- 202002632369
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCESSOR PODE AJUIZAR OU PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
ART. 778 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REQUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.
1. "Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão
acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito
à coisa julgada" (AgRg no REsp n. 752.245/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de
16/11/2009).
2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que
pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§
2º).
3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão
local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
4. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de
segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.