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AgInt no AREsp 202502842949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009226
- Registro
- 202502842949
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma
vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos
os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da
prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que,
nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual
contrariedade às Súmulas.
3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN,
observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre
referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ,
incidindo a Súmula 211 do STJ.
4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não
incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do
art. 155, § 2º, X, CF/88."
5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.