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AgInt nos EDcl no AREsp 202404837370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828339
- Registro
- 202404837370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta genericamente a existência de omissão acerca de
determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da
demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A apontada violação do art. 927 do CPC, se existente, seria
meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro,
porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de
julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do
recurso especial.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de
ferramenta eletrônica suficiente para a apuração do ICMS/DIFAL nos
termos do art. 24-A da LC n. 87/1996, de modo que a revisão do
acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante
inteligência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.