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EDcl no AgInt no REsp 202300898631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061260
- Registro
- 202300898631
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de
origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o
retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter
pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância
ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão
embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se
prestam à rediscussão do decidido.
4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior
sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de
supressão de instância; correta manutenção da determinação de
retorno dos autos à origem.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório;
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.