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EDcl no AREsp 202401073901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598634
- Registro
- 202401073901
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, nos autos de ação de
exoneração de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
fundamentada, todas as questões suscitadas.
4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
julgado ou ao rejulgamento da causa.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando
houver intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requer a configuração
de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.