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AgInt no AREsp 202504838080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137872
- Registro
- 202504838080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a tentativa de suprir falha de
impugnação, por meio do agravo interno, de fundamento do juízo
negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em
recurso especial constitui verdadeira inovação recursal,
procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp 1.493.956/DF, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.