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EDcl no REsp 202402317828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153305
Registro
202402317828
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STF e da Súmula n. 284 do STF, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento do prequestionamento pelas instâncias ordinárias e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ diante de prequestionamento ficto e explícito; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o Tema n. 1.076 e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e sobre o art. 844 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I e 998; CC, art. 844, caput; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.