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AREsp 202502704750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997071
- Registro
- 202502704750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO
(ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N.
176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART.
28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA
N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E
83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula
de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de
recuperação judicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento
de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria
sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do
processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações
encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização
do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de
comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a
capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii)
incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias
discutidas.
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da
prova, indefere-a de modo motivado e julga antecipadamente, por
suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A
revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é
inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame
probatório e interpretação de cláusulas.
4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se
como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do
juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções
individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital
essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei
n. 11.101/2005).
5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro
(juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se
tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n.
176/STJ.
6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação
de cumulação indevida com correção, juros e multa.
7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito
bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo
limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame
fático e contratual.
8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o
financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência
de destinatário final.
9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.