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EDcl no AREsp 202504572194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112028
- Registro
- 202504572194
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e
do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração
jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii)
saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas
informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da
Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao
reconhecimento de posse justa da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto
ao domínio, à individualização do imóvel e à posse.
5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em
áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro
como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato
particular, vedando o reexame de provas na via especial.
6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201,
parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que
o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à
Constituição.
7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa
da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos
requisitos da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas
informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao
revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo
analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece
posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos
da ação reivindicatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026
§ 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 §
1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.