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AgInt no AREsp 202504684323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3129836
Registro
202504684323
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ). 5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.