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AgInt nos EDcl no REsp 202303538623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100368
- Registro
- 202303538623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos
honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastando violações
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 7, 83, 609,
211, 282 e 284.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro
prestamista c/c indenizatória por danos morais, proposta em razão de
negativa de cobertura por doença preexistente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinou a quitação integral dos financiamentos, o
pagamento da indenização excedente ao saldo devedor com juros de 1%
ao mês desde a citação e correção pelo INPC, e condenou em danos
morais, fixando honorários em 15%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a Súmula n.
7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve
prequestionamento capaz de afastar as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF; (iii) saber se são aplicáveis a Lei n. 14.905/2024 e o Tema
1368/STJ aos consectários legais; e (iv) saber se a condenação deve
observar o limite máximo indenizável e evitar enriquecimento sem
causa nos termos do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual apresentou fundamentação suficiente e inconformismo não
configura vício sanável por embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
quanto aos honorários recursais, ausente impugnação específica ao
art. 85, § 11, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois
a revisão das premissas de preclusão da prova pericial e
suficiência do acervo probatório demandaria reexame de fatos.
Ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o STJ entende que
vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento
motivado e que, por essa razão, cabe ao magistrado avaliar a
utilidade das provas requeridas, rejeitando de forma fundamentada
aquelas de caráter meramente protelatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à cobertura securitária, porque
não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de
má-fé do segurado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão à luz
da Súmula n. 7 do STJ.
10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência
de prequestionamento dos arts. 759, 760, 781, 884, 113, 138, 139,
187 e 422 do CC e do art. 85, § 2º, do CPC.
11. Não se admite, no agravo interno, inovação recursal para aplicar
a Lei n. 14.905/2024 e os parâmetros do Tema 1368/STJ aos
consectários legais.
12. Não prospera a tese de limite máximo indenizável e de
enriquecimento sem causa, por não superar os óbices de ausência de
prequestionamento e necessidade de revolvimento fático (Súmulas n.
211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
reexame de fatos e provas, sendo o magistrado destinatário da prova
nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando a decisão da Corte de origem encontra amparo na
jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de
majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença
preexistente quando não exigidos exames médicos prévios nem
demonstrada má-fé do segurado. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
n. 282 do STF para obstar matérias não prequestionadas. 6.
Parâmetros supervenientes de juros e correção monetária não podem
ser introduzidos como inovação em agravo interno.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único,
489, § 1º, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 113, 138, 139, 187,
389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 759, 760, 781 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 609; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
2.953.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.