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AgInt no AREsp 202503392367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040573
Registro
202503392367
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. 2. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.