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EDcl no AgInt no REsp 202500441665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196915
- Registro
- 202500441665
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À
EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação aos
arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia
refere-se à qualificação jurídica dos requisitos de certeza,
liquidez e exigibilidade do título e que o óbice sumular foi
aplicado de forma genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise
da higidez da Nota de Crédito à Exportação e da suficiência do
demonstrativo de débito que instrui a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não servindo para o simples rejulgamento da causa.
5. Inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões centrais
da controvérsia de forma fundamentada, ainda que conclua em sentido
diverso do pretendido pela parte.
6. A verificação da suficiência do demonstrativo de débito e da
higidez do título executivo demanda o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados pelas partes desde que a decisão contenha fundamentação
suficiente para solucionar a lide.
8. A aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito
recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem
omissão sanável por aclaratórios.
9. A mera pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado ou a
aplicação de súmula impeditiva revela intuito de reforma da decisão,
finalidade estranha aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.