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AREsp 202501063415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2893534
Registro
202501063415
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii) ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento. 3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.