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AREsp 202501063415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893534
- Registro
- 202501063415
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)
ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade
ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem
demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos
parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada
a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende
de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo
nobre pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.