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AgInt no AREsp 202504326554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100139
- Registro
- 202504326554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões
sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do
óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos
danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil
sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento
da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos
em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser
afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo
a Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a
um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC,
arts. 489 e 1.022).
4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo
causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC,
art. 373; Súmula 7/STJ).
5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os
critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art.
944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente
impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a
aplicação analógica da Súmula 283/STF.
7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes
sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento
danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.