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AgInt nos EDcl no AREsp 202502935804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019423
- Registro
- 202502935804
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
em ação pauliana.
3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices
sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de
forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto
aos requisitos da ação pauliana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de
negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e
de ausência de insolvência (art. 158 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses
jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação
nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não
suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do
CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.