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AgInt no AREsp 202502307230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981729
- Registro
- 202502307230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. LICENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
INVIABILIDIDADE.
1. Em mandado de segurança impetrado com vistas a obter autorização
para supressão de vegetação, a Corte local manteve a sentença de
concessão da segurança, haja vista a necessidade de se observar a
legislação local vigente à época da instituição do loteamento.
2. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos
legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos
embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o
que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, na hipótese.
3. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015,
na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão
que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. A solução da controvérsia com lastro na legislação local torna
inviável o exame do apelo especial, ante o óbice da Súmula 280 do
STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.