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AgInt no AREsp 202502307230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2981729
Registro
202502307230
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDIDADE. 1. Em mandado de segurança impetrado com vistas a obter autorização para supressão de vegetação, a Corte local manteve a sentença de concessão da segurança, haja vista a necessidade de se observar a legislação local vigente à época da instituição do loteamento. 2. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, na hipótese. 3. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A solução da controvérsia com lastro na legislação local torna inviável o exame do apelo especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.