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AgInt no REsp 202503907194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267294
- Registro
- 202503907194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o
título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado,
justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a
contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor
onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula
n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.