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EDcl no AgInt no REsp 202500624264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208239
Registro
202500624264
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão parcial de recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas de energia elétrica. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao prazo prescricional e à tese de duplicata virtual, contradição e omissão no tocante ao cerceamento de defesa e obscuridade sobre a incidência de multa moratória sem previsão contratual escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o entendimento sobre a prescrição decenal, a inexistência de cerceamento de defesa e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o acórdão reafirma a incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) para a cobrança de faturas de energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 340/STJ. 6. O protesto das faturas de energia não altera a natureza da dívida nem atrai o regime prescricional das duplicatas virtuais, prevalecendo a natureza da obrigação subjacente de prestação de serviço público. 7. Não se configura cerceamento de defesa ou contradição no indeferimento de prova testemunhal se o magistrado considera os elementos documentais suficientes e entende que a prova de alteração de titularidade deve ser estritamente documental. 8. A revisão de fundamentos relativos à multa moratória e à necessidade de contrato escrito encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de normas e cláusulas contratuais. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rejulgamento da causa são estranhos à finalidade integrativa dos aclaratórios. 10. A ausência de caráter manifestamente protelatório na primeira oposição de embargos de declaração afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.