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EDcl no AgInt no REsp 202500624264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208239
- Registro
- 202500624264
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão parcial de
recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas de
energia elétrica.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao
prazo prescricional e à tese de duplicata virtual, contradição e
omissão no tocante ao cerceamento de defesa e obscuridade sobre a
incidência de multa moratória sem previsão contratual escrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o
entendimento sobre a prescrição decenal, a inexistência de
cerceamento de defesa e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o acórdão reafirma a
incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) para a cobrança de
faturas de energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 340/STJ.
6. O protesto das faturas de energia não altera a natureza da dívida
nem atrai o regime prescricional das duplicatas virtuais,
prevalecendo a natureza da obrigação subjacente de prestação de
serviço público.
7. Não se configura cerceamento de defesa ou contradição no
indeferimento de prova testemunhal se o magistrado considera os
elementos documentais suficientes e entende que a prova de alteração
de titularidade deve ser estritamente documental.
8. A revisão de fundamentos relativos à multa moratória e à
necessidade de contrato escrito encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório e a
interpretação de normas e cláusulas contratuais.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a
tentativa de rejulgamento da causa são estranhos à finalidade
integrativa dos aclaratórios.
10. A ausência de caráter manifestamente protelatório na primeira
oposição de embargos de declaração afasta a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.