← Jurioteca
EDcl no AREsp 202503704779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062678
- Registro
- 202503704779
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
quanto à aplicação do art. 1.699 do CC diante de alegada alteração
superveniente do alimentando; (ii) saber se houve omissão quanto à
distinção entre reexame de prova e error in juris para afastar a
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre a adequada
distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão sobre a
aplicação do art. 493 do CPC por fato superveniente; e (v) saber se
é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o art. 1.699 do CC e o ônus da prova, pois o
acórdão embargado analisou a necessidade do alimentando maior à luz
do art. 373 do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre error in juris e
reexame probatório, uma vez que se assentou ser inviável a
reavaliação do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
6. A invocação do art. 493 do CPC não foi conhecida por deficiência
de fundamentação e ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 284 e 282 do STF, o que afasta omissão.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.