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AgInt no AREsp 202503078022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020758
- Registro
- 202503078022
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.