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EDcl no AgInt no AREsp 202404826880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2818641
Registro
202404826880
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e n. 83/STJ, da orientação sobre inexistência de prazo para habilitação de herdeiros e sanabilidade do vício de representação, bem como do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre prescrição intercorrente por inércia prolongada; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre habilitação de herdeiros e inércia na execução; (iii) saber se houve omissão na análise da nulidade dos atos praticados após o óbito sem representação válida; e (iv) saber se há contradição entre negar prescrição e admitir regularização tardia após longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois a decisão embargada examinou a prescrição e a inércia sob os óbices da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula n. 7/STJ (reexame de fatos e provas), mantendo a orientação da Súmula n. 83/STJ quanto à inexistência de prazo para habilitação de herdeiros. 5. Inviável reconhecer contradição, porque a regularização tardia da representação após o óbito é vício sanável sem demonstração de prejuízo, e não corre prescrição executiva contra os herdeiros. 6. Não há omissão sobre nulidade dos atos processuais, pois a decisão assentou que a regularização tardia não acarreta nulidade automática sem prova de prejuízo, havendo a devida análise. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prescrição intercorrente e a inércia sob os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e a orientação da Súmula n. 83/STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma a sanabilidade da representação e a ausência de prazo para habilitação de herdeiros, afastando a prescrição executiva. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade de atos após o óbito sem prejuízo processual. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 76, 104, 313, 921 §§ 2º, 5º; CC, arts. 202, 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.