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AgInt no AREsp 202504907228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135283
- Registro
- 202504907228
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES.
1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração
configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do
recurso especial.
2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa
quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando
normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula
284/STF.
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.