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AgInt no AREsp 202504907228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135283
Registro
202504907228
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES. 1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.