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EDcl no AREsp 202503417961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199600
- Registro
- 202503417961
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre requalificação jurídica das premissas fáticas e
revolvimento probatório, sustentando que o recurso especial buscou
apenas aplicar o direito aos fatos fixados; (ii) saber se ocorreu
negativa de prestação jurisdicional específica, por afastamento
genérico da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(iii) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que o
dissídio seria jurídico, e não probatório; (iv) saber se há
contradição pela referência a requisitos e condenação por danos
morais, apesar de afastados pelo Tribunal de origem; (v) saber se
persiste contradição pela manutenção da inadmissibilidade baseada em
dano moral inexistente; e (vi) saber se há omissão quanto à tese de
não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve
apenas correta aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC
às premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre requalificação jurídica
e reexame de provas, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório sobre inadimplemento, dano
e nexo causal, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
porque a decisão enfrentou de modo suficiente a alegada violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registrando que o
Tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia.
6. Não subsiste omissão ou contradição sobre danos morais e
dissídio, pois o acórdão embargado contextualizou o afastamento dos
danos morais na origem e consignou a impossibilidade de conhecimento
do dissídio pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 na mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre
requalificação jurídica e reexame de provas. 2. Não há omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste
contradição sobre danos morais e dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e
927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.