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EDcl no AREsp 202302999686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2442518
Registro
202302999686
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inadequação da reclamação constitucional nos termos do art. 988 do CPC e do entendimento de que o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da Resolução n. 3/2016 e do art. 92-A, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao cabimento e à competência da reclamação constitucional para assegurar a observância do Tema n. 952 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, e se são cabíveis efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da reclamação no TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão analisou o cabimento da reclamação constitucional à luz do art. 988 do CPC, concluindo pela inadequação da via para controle da aplicação de tese repetitiva e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo desnecessário enfrentar a resolução e o regimento locais. 5. A via aclaratória é integrativa e não se presta a efeitos modificativos, razão pela qual não há espaço para o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o cabimento da reclamação constitucional e resolve a questão jurídica central debatida. 2. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 1.022, 1.026, § 2º e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.