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EDcl no AREsp 202302999686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2442518
- Registro
- 202302999686
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da
inadequação da reclamação constitucional nos termos do art. 988 do
CPC e do entendimento de que o óbice sumular pela alínea a do art.
105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c quanto ao
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
ausência de enfrentamento da Resolução n. 3/2016 e do art. 92-A, IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
quanto ao cabimento e à competência da reclamação constitucional
para assegurar a observância do Tema n. 952 do STJ no âmbito dos
Juizados Especiais, e se são cabíveis efeitos infringentes para
determinar o prosseguimento da reclamação no TJBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão analisou o
cabimento da reclamação constitucional à luz do art. 988 do CPC,
concluindo pela inadequação da via para controle da aplicação de
tese repetitiva e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo
desnecessário enfrentar a resolução e o regimento locais.
5. A via aclaratória é integrativa e não se presta a efeitos
modificativos, razão pela qual não há espaço para o rejulgamento da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa adequadamente o cabimento da reclamação constitucional e
resolve a questão jurídica central debatida. 2. Não cabem embargos
de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não
configurados os vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 1.022, 1.026,
§ 2º e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação
n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.