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AgInt no AREsp 202600473857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178133
- Registro
- 202600473857
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença, em que se indeferiu o reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel por ausência de moradia na data da
constrição e fraude à execução, com declaração de ineficácia da
alienação.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da impenhorabilidade e
negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso
especial impugnado de forma específica a decisão de inadmissão; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação do
art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, pelo não reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo
os pontos relevantes, sem omissões.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
acerca da violação do artigo arrolado demandar o reexame de
elementos de fato e de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.