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EDcl no AREsp 202501263795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906147
- Registro
- 202501263795
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado
embargado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de
liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o
instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de
conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a
constituição do título executivo.
3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o
exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente
contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça
estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da
complexidade do procedimento liquidatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.