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EDcl no AREsp 202501263795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906147
Registro
202501263795
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado embargado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a constituição do título executivo. 3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da complexidade do procedimento liquidatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.