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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502716599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2998030
Registro
202502716599
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem à superação de fundamento claro e suficiente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.