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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502716599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998030
- Registro
- 202502716599
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo
interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula
182/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou
contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo
interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição
remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem
à superação de fundamento claro e suficiente do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.