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AgInt no REsp 202504461612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244182
- Registro
- 202504461612
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MINORITÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para rejeitar o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente em relação
ao recorrido, sócio minoritário e sem poderes de gestão, excluindo-o
do polo passivo da execução e determinando o arbitramento de
honorários advocatícios em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
recurso especial esbarrou em reexame fático-probatório; (ii) definir
se a responsabilização de sócio minoritário, desprovido de poderes
de gestão, é cabível no âmbito de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica fundamentado na teoria menor; (iii)
estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do
patrono da parte excluída da execução; e (iv) definir se incide a
multa processual por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução do recurso especial
decorre do reenquadramento jurídico de premissa fática expressamente
delineada pelo Tribunal de origem.
4. O acórdão recorrido consignou que a responsabilização patrimonial
alcançaria o sócio mesmo sendo ele minoritário e sem poderes de
gestão. A decisão agravada, portanto, não reexaminou o conjunto
fático-probatório, mas apenas atribuiu consequência jurídica diversa
à premissa adotada pelo Tribunal local.
5. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica,
aplicável às relações de consumo, dispensa a prova de fraude, abuso
de personalidade ou confusão patrimonial. Essa facilitação
probatória, contudo, não autoriza a responsabilização automática e
irrestrita de todo e qualquer sócio.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 28, § 5º, do CDC
não permite alcançar o patrimônio de sócio que não exerce poderes
de administração ou gerência e que não contribuiu, ainda que
culposamente, para a má gestão ou para a situação de insolvência da
pessoa jurídica.
7. A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, com exclusão do sócio do polo passivo da execução, enseja
a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
indevidamente chamada a litigar, nos termos da orientação atual
desta Corte.
8. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada configura exercício regular do
direito de recorrer, não autorizando, por si só, a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.