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AgInt no AgInt no AREsp 202502791422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001621
Registro
202502791422
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. NATUREZA PÚBLICA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus antecessores. A revisão de tal entendimento para acolher a tese do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos de decisão anterior, desde que a parte dispositiva do julgado contenha motivação suficiente para sua conclusão e não haja omissão quanto a argumento novo e relevante deduzido no recurso. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou a questão central do recurso de apelação, relativa à natureza do bem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.