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EDcl no REsp 202402743430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159594
- Registro
- 202402743430
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da
inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da
insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade
e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve
omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes;
(iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e
o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a
repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve
omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve
omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas;
(vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de
pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de
fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo
analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há
obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a
identidade das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o
processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade
das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos.
5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à
repropositura, porque se assentou a persistência do vício
processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486,
§ 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático.
6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir
novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de
prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de
exame do mérito reparatório na origem.
7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame
fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via
especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com
fundamento autônomo na ilegitimidade passiva.
8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente,
com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a
refutação pormenorizada de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma
e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação
continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do
vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º,
do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de
pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a
ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo
analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência
entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das
demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e
suficiente para manter a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.