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EDcl no AgInt no AREsp 202503151836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3023286
Registro
202503151836
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERRACAP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em embargos à execução. 2. Os embargantes apontam omissão no acórdão sob o argumento de ausência de pronunciamento específico sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros, diante do não enquadramento da entidade no Sistema Financeiro Nacional ou no Sistema Financeiro Imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros; e (b) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado equaciona a tese de regência contratual e de capitalização de juros ao evidenciar que a alteração da premissa factual sobre a incidência da Lei n. 9.514/1997 demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 6. A impossibilidade de reapreciação da matéria decorre dos óbices intransponíveis da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, cuja aplicação constitui resposta jurisdicional adequada e suficiente, afastando a ocorrência de vício de fundamentação. 7. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para obter o afastamento de óbices sumulares desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. 8. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para deliberar e estruturar o provimento jurisdicional. 9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância ausente nos primeiros embargos de declaração voltados ao debate da matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.