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EDcl no REsp 202303375092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106856
- Registro
- 202303375092
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial
provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação
pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para
os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do
imóvel, e da prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de
Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência
das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber
se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora
recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii)
saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores
sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve
omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do
art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se houve omissão
quanto à prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa
do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegada omissão sobre a validade da intimação para purga da
mora não subsiste, pois o acórdão firmou a exigência de intimação
pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador com
poderes específicos, reputando inválido o recebimento por terceiro.
5. A tese de ciência inequívoca quanto à purga da mora e aos leilões
foi apreciada à luz da necessidade de intimação pessoal e da
excepcionalidade do edital, reconhecendo-se a nulidade dos leilões
por violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
6. Os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ e na Súmula n. 283 do STF não configuram omissão, porque a
decisão conheceu do recurso especial por violação direta aos arts.
26, 27 e 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, sem reexame contratual ou
revolvimento probatório.
7. Não há omissão por inovação recursal ou ausência de
prequestionamento quanto ao art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, uma
vez que a matéria foi examinada, reconhecendo-se a exigência de
parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel.
8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada,
afirmando-se a prevalência da legislação especial da alienação
fiduciária e o afastamento do art. 53 do CDC nos contratos com
garantia fiduciária registrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a necessidade de intimação pessoal para purga da
mora e a invalidade do recebimento por terceiro. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a
suficiência da ciência por edital e reconhece a nulidade dos leilões
por falta de intimação pessoal. 3. Inexiste omissão quanto aos
óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 do STF quando a
decisão conhece do recurso por violação direta à Lei n. 9.514/1997.
4. Não há omissão sobre inovação recursal ou prequestionamento do
art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 quando a questão é apreciada no
acórdão. 5. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e afasta o art.
53 do CDC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI,
26, §§ 1º e 3º, e 27, caput, § 1º e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026,
§ 2º; CDC, art. 53
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.