← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202502941377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3008617
Registro
202502941377
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.