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EDcl no AgInt no AREsp 202502941377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008617
- Registro
- 202502941377
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART.
1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por
danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento
médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para
majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração
quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece
fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC.
4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §
11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de
declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação
consolidada desta Corte.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.