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AgInt no AREsp 202504251762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096140
Registro
202504251762
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o mero descumprimento contratual não é suficiente ao dever indenizatório por danos morais, sendo necessário mais do que o mero dissabor, mas a configuração de eventos que denotem inequivocamente a existência de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da parte. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.