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EDcl no AgInt no AREsp 202503311715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034099
- Registro
- 202503311715
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro
de premissa quanto à inexistência de exame, pela origem, dos
requisitos e da autonomia da fraude à execução; (ii) saber se há
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é
aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou erro de premissa, pois o acórdão
embargado afirmou que a origem enfrentou a tese de fraude com
motivação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil.
5. A alegada contradição não procede, porque a decisão embargada
reconheceu o exame da fraude pela origem e concluiu que a sua
reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as
alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da
fundamentação. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil se não evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II,
1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp
n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.