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EDcl no AgInt no AREsp 202503311715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3034099
Registro
202503311715
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à inexistência de exame, pela origem, dos requisitos e da autonomia da fraude à execução; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa, pois o acórdão embargado afirmou que a origem enfrentou a tese de fraude com motivação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. A alegada contradição não procede, porque a decisão embargada reconheceu o exame da fraude pela origem e concluiu que a sua reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.