← Jurioteca
AgInt no REsp 202600537327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259137
- Registro
- 202600537327
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de
prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da
inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas
ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do
STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua
prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela
alínea a.
2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o
cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade
dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito
interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da
prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo
conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas
modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à
responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta
prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código
Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para
suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia
oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art.
1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento
implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do
dispositivo federal invocado, o que não ocorreu.
6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço
bancário e fortuito interno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica
prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.