← Jurioteca

AgInt no REsp 202600537327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259137
Registro
202600537327
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado, o que não ocorreu. 6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço bancário e fortuito interno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.