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EDcl no AREsp 202500647263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870008
- Registro
- 202500647263
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS
DISPOSITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo a deserção da apelação por preparo insuficiente e afastando
alegações de nulidades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
critério de cálculo do preparo (valor da condenação versus valor
atualizado da causa); (ii) houve erro de premissa na incidência da
Súmula 7/STJ; (iii) existe contradição ou omissão ao aplicar a
Súmula 284/STF ante a alegada inexistência de dissídio formal; (iv)
cabe integração para fins de prequestionamento; e (v) é possível
atribuir efeitos modificativos para afastar a deserção.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a
negativa de prestação jurisdicional, o critério de preparo e a
aplicabilidade dos óbices sumulares, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
4. A revisão da suficiência do preparo demanda análise de documentos
e planilhas da contadoria, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; a
insurgência quanto ao art. 1.007 do CPC pressupõe cotejo
fático-probatório que não se admite na via estreita dos embargos.
5. A menção a julgados para sustentar divergência impõe o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ,
cuja ausência autoriza a aplicação da Súmula 284/STF; não se
verifica contradição interna no acórdão.
6. Prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os
dispositivos citados, bastando o exame dos fundamentos pertinentes à
solução do caso; inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, não há
falar em efeitos modificativos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.