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EDcl no AREsp 202500647263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870008
Registro
202500647263
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a deserção da apelação por preparo insuficiente e afastando alegações de nulidades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao critério de cálculo do preparo (valor da condenação versus valor atualizado da causa); (ii) houve erro de premissa na incidência da Súmula 7/STJ; (iii) existe contradição ou omissão ao aplicar a Súmula 284/STF ante a alegada inexistência de dissídio formal; (iv) cabe integração para fins de prequestionamento; e (v) é possível atribuir efeitos modificativos para afastar a deserção. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a negativa de prestação jurisdicional, o critério de preparo e a aplicabilidade dos óbices sumulares, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 4. A revisão da suficiência do preparo demanda análise de documentos e planilhas da contadoria, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; a insurgência quanto ao art. 1.007 do CPC pressupõe cotejo fático-probatório que não se admite na via estreita dos embargos. 5. A menção a julgados para sustentar divergência impõe o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, cuja ausência autoriza a aplicação da Súmula 284/STF; não se verifica contradição interna no acórdão. 6. Prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos citados, bastando o exame dos fundamentos pertinentes à solução do caso; inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.