← Jurioteca
EDcl no AREsp 202500649424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870685
- Registro
- 202500649424
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento
dos dispositivos federais indicados e do não reconhecimento do
dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
o reconhecimento da ausência de prequestionamento; (ii) saber se há
contradição específica quanto ao prequestionamento do art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há
omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil e ao
prequestionamento ficto; (iv) saber se há omissão sobre o cotejo
analítico e a similitude fática na divergência; (v) saber se há
omissão quanto à relevância da divergência intracameral; e (vi)
saber se há omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação
jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois são
conclusões complementares: houve enfrentamento das questões
essenciais, sem prequestionamento específico dos dispositivos
federais.
5. Inexiste contradição quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, porque menção genérica do tribunal de
origem não configura pronunciamento específico apto a prequestionar
a norma federal.
6. Não há omissão sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil e o
prequestionamento ficto, pois se assentou a inexistência de juízo
de valor sobre os dispositivos federais, inviabilizando a modalidade
ficta.
7. Não procede a alegada omissão quanto ao cotejo analítico e à
similitude fática, porque se registrou a ausência de demonstração
adequada do dissídio nos termos regimentais.
8. Não há omissão sobre a divergência intracameral, que se torna
irrelevante diante da falta de preenchimento dos requisitos de
similitude e cotejo para a alínea c.
9. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois a ausência de prequestionamento impede o exame da
matéria em recurso especial.
10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e,
simultaneamente, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento específico. 2. Não cabem embargos de declaração
para reconhecer prequestionamento quando o acórdão recorrido apenas
menciona, de forma genérica, o art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025
do Código de Processo Civil quando se conclui pela inviabilidade do
prequestionamento ficto ante a falta de juízo de valor sobre os
dispositivos federais. 4. Não há omissão sobre o cotejo analítico e
a similitude fática quando o acórdão embargado registra a ausência
de demonstração nos termos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
5. Não se reconhece omissão sobre divergência intracameral quando
faltam os requisitos regimentais para o dissídio. 6. Inexiste
omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil quando
a matéria não foi prequestionada. 7. Não se aplica a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V
e VI, 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.015, parágrafo único,
1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.