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EDcl nos EDcl no AREsp 202303076042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2448282
Registro
202303076042
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir, pretendendo a fixação desde cada desconto indevido com fundamento no art. 398 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a tese sobre o termo inicial dos juros das parcelas a restituir e decide com base em orientação sumular desta Corte. 5. A ausência de prequestionamento do art. 398 do Código Civil impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. Segundos embargos não comportam conhecimento sem indicação de vício autônomo no acórdão anterior, e a imprecisão do fundamento não altera o dispositivo. 7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria, após advertência, caracteriza intuito protelatório e enseja multa de 2% e condicionamento de recurso ao depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre o termo inicial dos juros das parcelas a restituir e decide com base em súmula. 2. Inadmissível a apreciação do art. 398 do Código Civil sem prequestionamento. 3. A mera imprecisão de fundamento não autoriza embargos de declaração sem vício autônomo. 4. Embargos de declaração reiterados com a mesma matéria são manifestamente protelatórios, impondo multa e depósito prévio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º, 3º, 489; CC, art. 398 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.898.395/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 28/4/2026; STJ, AREsp n. 3.019.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.